Ministério Público de Palestina também esta na luta contra a dengue.

Através de oficio enviado a nossa emissora, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do digníssimo promotor de justiça de nossa cidade Dr. GUSTAVO YAMAGUCHI MIYAZAKI solicita que seja levada ao conhecimento de todos as seguintes informações e recomendações:
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Promotoria
de Justiça de Palestina
RECOMENDAÇÃO
Autos
do Inquérito Civil nº 14.0360.0000002/2019
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça abaixo
assinado, no exercício das atribuições constitucionais, legais e normativas que
lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 25,
inciso IV, letra a, da Lei 8.625/93 – LOMP, art. 103, inciso VIII, e art. 106,
§1º, ambos da Lei Complementar Estadual 734/93 – LOEMP, art. 1º, VI e 8º, §1º,
ambos da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), e, por fim, no art. 23 do
Ato Normativo 484-CPJ, de 05 de outubro de 2006, visando à apuração de quais
medidas de combate e políticas públicas estão sendo adotadas para o
enfrentamento do surto de dengue e de eventual surto de zika vírus e de febre
chikungunya no Município, vem fazer a presente RECOMENDAÇÃO ao Sr. Prefeito
Municipal de Palestina, Sr. FERNANDO LUIZ SEMEDO, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO
as inúmeras notícias veiculadas acerca da epidemia de dengue no município de
Palestina;
CONSIDERANDO
que a epidemia de dengue é caso de saúde pública, porquanto pode atingir número
indeterminado de pessoas e grande parte da população, havendo preocupação
quanto à evolução para casos mais graves, que podem causar a morte das pessoas;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à saúde,
exigindo-se, para tanto, políticas públicas municipais para implementação de
medidas eficazes no combate ao mosquito transmissor da dengue, evitando-se,
assim, que os moradores da cidade adoeçam;
CONSIDERANDO
que cabe à administração municipal desempenhar os serviços de vigilância
epidemiológica, inclusive aqueles que dizem respeito ao combate aos focos de
proliferação da grave doença dengue;
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público a proteção do direito à saúde dos cidadãos,
inclusive para adoção de medidas judiciais contra o poder público em caso de
omissão ou ausência de adoção de medidas adequadas ao combate às causas de
transmissão da dengue;
RECOMENDA
ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Palestina que, diante da gravidade dos
fatos, adote as providências abaixo relacionadas:
1.
O Município de Palestina, no prazo de 48h, a contar do recebimento da intimação
desta Promotoria de Justiça, deve esclarecer à população, através de veículos
de som, panfletos, rádios, jornais, televisão, igrejas, associações,
sindicatos, clubes de serviços, escolas etc., que qualquer cidadão
responsável, em ação ou omissão, envolvido com o uso indevido de imóveis domiciliares,
comerciais, industriais e baldios, assim como de bens públicos e de uso comum,
tanto da zona urbana quanto da zona rural, será responsabilizado criminalmente caso venha a impedir a ação de
Agentes de Saúde responsáveis pelo combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor
das doenças dengue, zika e chikungunya, ou de qualquer modo, venha a contribuir
para a proliferação do mosquito, deixando de tomar os cuidados preventivos
necessários para impedir a proliferação do inseto;
2.
O Município de Palestina, no prazo de 48h, a contar do recebimento da intimação
desta Promotoria de Justiça, deve disponibilizar para a população, de forma
ininterrupta, o número de um telefone e divulgá-lo através de veículos de som,
panfletos, rádios, jornais, televisão, igrejas, associações, sindicatos, clubes
de serviços, escolas etc., para que qualquer cidadão possa
denunciar anonimamente possíveis focos de procriação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue,
zika e chikungunya;
3.
O Município de Palestina deve afixar notificação no imóvel que estiver fechado,
desocupado ou sem morador no momento da visita de seus Agentes de Saúde, para
que, no prazo de 24h, o munícipe apresente-se na sede da Prefeitura Municipal
ou da Vigilância Sanitária a fim de franquear a entrada do imóvel aos Agentes
para verificação da existência de foco do mosquito Aedes aegypti;
3.1.
Em caso de não atendimento, o Município deve providenciar o registro de
ocorrência policial e ajuizar imediatamente ação civil para adentrar,
forçadamente, nos imóveis apontados como imóveis desocupados e de impossível
vistoria.
4.
Os Serviços de Saúde e a Vigilância Sanitária, responsáveis pela eliminação de
focos de procriação do mosquito transmissor da dengue e pela orientação para
prevenção de novos focos, devem comunicar à Polícia Militar todo ato que possa
impedir ou embaraçar suas ações, solicitando o necessário apoio para o
encaminhamento dos responsáveis à Delegacia de Polícia;
5.
A Polícia Militar deve apoiar os Agentes de Saúde sempre que solicitada, registrando
todo ato de resistência e desobediência às ações de eliminação e prevenção de
focos de proliferação e transmissão à doença, encaminhando imediatamente a
notícia e o sujeito responsável à Delegacia de Polícia, para lavratura de Termo
Circunstanciado por infração ao art. 132, caput, do Código Penal (a seguir
transcrito), ou outra providência que se mostrar adequada;
Código
Penal
art.132:
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Pena
– detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
6.
A Autoridade Policial deve encaminhar, com a máxima urgência, o Termo
Circunstanciado ao Juizado Especial Criminal do município de Palestina, para a
abertura de procedimento criminal contra aquele que agiu ou se omitiu de forma
a expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direito e iminente, conforme art.
132, caput, do Código Penal;
7.
O Município de Palestina deve ajuizar ação civil perante a Justiça contra quem
impedir, embaraçar ou dificultar a ação dos Serviços de Saúde e Vigilância
Sanitária, responsáveis pela eliminação de focos de procriação do mosquito
Aedes aegypti e orientação para prevenção de novos focos, instruindo a ação
civil com boletim de ocorrência, termo circunstanciado, portaria de inquérito
policial ou auto de prisão em flagrante;
Palestina,
31 de janeiro de 2018.
GUSTAVO
YAMAGUCHI MIYAZAKI
Promotor
de Justiça
Ou 17 99227 7723