Mais de 300 eleitores podem perder o título em Palestina

Os eleitores e eleitoras que não compareceram para votar nos 03 últimos pleitos deverão regularizar sua situação, ATÉ O DIA 19 DE MAIO DE 2025, comparecendo ao cartório eleitoral, no horário de expediente, ou acessando o Autoatendimento Eleitoral na internet, ou pelo aplicativo E-Título, a fim de comprovação do exercício do voto, do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s) ou de justificação de ausência.

A não regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 20 de março de 2025, implicará o cancelamento automático das inscrições, conforme artigo 131, §2º, da Resolução TSE nº 23.659, de 26/10/2021.


Eleitora ou eleitor menor de 18 (dezoito) anos, maior de 70 (setenta) anos ou analfabeto tem o

exercício do voto facultativo. Mesmo se não votar, estará quite com a Justiça Eleitoral. Esses

eleitores não deverão ser identificados nas relações de faltosos de que cuidam estas

orientações.



Quitação de multa


Se a eleitora ou o eleitor deveria ter votado, não o fez e não justificou sua ausência, deverá pagar multa, no valor de R$ 3,51(três reais e cinquenta e um reais), referente a cada um dos turnos aos quais deixou de comparecer. 


As multas eleitorais decorrentes de ausência às urnas podem ser pagas pelo Autoatendimento Eleitoral - Título Net, pelo aplicativo e-Título ou no cartório eleitoral, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União - GRU), PIX ou cartão de crédito. Após o pagamento, o registro da quitação do débito será automático.


Eleitora ou eleitor que se encontrava no exterior


A pessoa com título de zona eleitoral no Brasil que estava no exterior no dia da eleição, pode

apresentar justificativa até 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil.


Falecidos


Se a eleitora ou o eleitor tiver falecido e, ainda assim, o seu nome constar da relação, a

inscrição deverá ser cancelada.


Nessa hipótese, poderá ser aceita certidão de óbito apresentada por familiar ou  encaminhada ordinariamente pelo cartório de registro civil.


Eleitora ou eleitor com deficiência


Se a eleitora ou o eleitor tiver deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais e o seu nome constar da relação, deverá requerer, diretamente ou por procurador regularmente constituído, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais.




CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REGULARIZAÇÃO


O não comparecimento da eleitora ou do eleitor ao cartório eleitoral para comprovação do exercício do voto, da justificativa de ausência ou do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia 20 de março de 2025, implicará o cancelamento automático da inscrição, a ser efetivado no período de 30 de maio a 2 de junho de 2025.


A falta de quitação eleitoral implica:


a) tomar posse em concurso público;

b) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos, se for servidor público; 

c) participar de concorrência pública;

d) obter empréstimo, desde que não se trate de instituição bancária privada;

e) obter passaporte ou CPF, caso tenha mais de 18 anos; no caso do passaporte, também não é possível renová-lo;

f) matricular-se em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo, caso tenha mais de 18 anos;

g) além disso, o eleitor com título cancelado não pode votar. 



DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO


A eleitora ou o eleitor, ao comparecer ao cartório eleitoral, deverá apresentar, conforme o caso, os

seguintes documentos:


• documento oficial com foto que comprove sua identidade (obrigatório);

• título eleitoral ou e-Título;

• comprovante(s) de votação;

• comprovante(s) de justificativa(s) eleitoral(is);

• comprovante de dispensa de recolhimento ou, caso não tenha sido dado baixa, o(s)

comprovante(s) do recolhimento da multa(s).Ausência justificada

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