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Decreto desobriga uso de máscara em quase todos os ambientes da cidade de Palestina

Decreto  desobriga uso de máscara em quase todos os ambientes da cidade de Palestina

O novo decreto prevê a obrigatoriedade somente em locais destinados à prestação de serviços de saúde e em meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.

 O decreto prevê como da opção da pessoa nos demais locais “O uso de máscara de proteção individual passa ser facultativo em ambientes abertos e fechados, tais como: estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, igrejas e templos, vias públicas, praças, parques, shows”.

 

Confira na integra o decreto publicado na sexta feira dia 18/03:

 

REINALDO APARECIDO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Palestina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 64, inciso VIII da Lei Orgânica do Município; e;

 

                      CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022 que altera o Decreto Estadual nº 65.897 de 30 de julho de 2021, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências complementares Estado de São Paulo;

 

                        CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a Covid-19 no Município de Palestina;

 

                       CONSIDERANDO a redução dos casos de Covid-19 no Município de Palestina e estando o Município atualmente sem nenhum caso grave, inclusive sem internação.

 

D E C R E T A:

 

                      Art. 1º. Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):

                      I - locais destinados à prestação de serviços de saúde;

                      II - meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.

                      Parágrafo único. O uso de máscara de proteção individual passa ser facultativo em ambientes abertos e fechados, tais como: estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, igrejas e templos, vias públicas, praças, parques, shows, etc. ”

 

                      Art. 2º. Continua mantido a obediênicia às demais regras previstas nos Decretos Estaduais e Municipais vigentes.

 

                      Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se o Decreto nº 1.989/2022, e demais disposições em contrário.

 

 

Palestina, 18 de março de 2022.


Credito Foto: humorista Cleber Rosa

 

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