Prefeitura de Palestina emite nota oficial e decreto sobre medidas de combate ao Corona Vírus

 

A Administração Municipal de Palestina através da determinação do Prefeito Fernando Luiz Semedo, passou a tomar essa semana uma série de medidas preventivas acompanhando as determinações do Ministério da Saúde e do Governo do Estado de São Paulo, através das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação para prevenir e combater a questão do COVID-19 (Novo Coronavírus), denominação dada em inglês para “coronavírus disease 2019”, segundo a tradução.

Importante o registro de que até a presente edição Palestina apresentou apenas 01 (um) caso suspeito, e que as medidas preventivas foram tomadas e que as pessoas não devem confundir “caso suspeito”, com “caso confirmado”, ou seja, as pessoas não devem espalhar “Fakes News”, muito menos ficar fazendo discriminações ou falas desencontradas.  O Departamento de Saúde de Palestina tem tomado todas as medidas de acordo com os protocolos estabelecidos pelos órgãos públicos de Saúde.

Em casos suspeitos, o protocolo chamado de isolamento e quarentena, fazem parte do protocolo estabelecido e não atestam inicialmente que a pessoa é portadora do vírus, mas que deve seguir as orientações da OMS - Organização Mundial de Saúde, e dos órgãos de Saúde do Brasil para prevenção.

Em Palestina o Prefeito Municipal Nandão determinou através do Decreto Municipal nº  1847 de 18 de Março de 2020, todas as medidas iniciais à serem adotadas na cidade e nos órgãos públicos municipais a partir de agora pelo prazo de 60 (sessenta dias) e que poderão ser alteradas no decorrer do período.

POSTO DE SAÚDE DE PALESTINA

O atendimento as pessoas no Posto de Saúde não parou, mas como há agora uma prioridade em evitar a situação do momento, há uma orientação de que as pessoas só devem procurar o Posto de Saúde e Hospitais na região em casos de extrema necessidade, como medida preventiva, sendo que o Departamento de Saúde tem tomado as medidas necessárias para manter a população de Palestina em segurança.

ESCOLAS E CRECHES

Segundo o Departamento de Educação todas as unidades escolares, estão fechadas por prazo indeterminado, para evitar aglomerações e colocar em risco as crianças e jovens.  O município está seguindo a orientação dos órgãos de Saúde e do Governo do Estado de São Paulo.

COMÉRCIO

 

O Prefeito Municipal estará enviando uma carta aos empresários e comerciantes informando das ações e as medidas preventivas a serem implantadas na cidade, inclusive pedindo que o comércio também tome suas medidas em relação a situação do momento e possam colaborar e compreender a gravidade do momento.

INFORMAÇÕES SOBRE O CORONAVÍRUS

 

O Governo de São Paulo já editou também um decreto a respeito e vem atualizando todos os dias as informações no site oficial http://saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/?utm_source=site&utm_medium=banner&utm_campaign=coronavirus-acoes-sp&utm_content=Coronav%C3%ADrus%20-%20A%C3%A7%C3%B5es%20do%20Governo%20de%20SP , ou pelo Facebook https://www.facebook.com/governosp/

A Prefeitura de Palestina, através do Departamento de Saúde também manterá atualizadas a comunicação e as informações pelas Redes Sociais através de seus canais de comunicação.

 

Confira na Integra o Decreto da Prefeitura

 

DECRETO Nº 1.847, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

 

 

Estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Palestina - SP. 

 

O Prefeito Municipal de Palestina, Fernando Luiz Semedo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado de São Paulo, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências;

 

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-nCov);

 

CONSIDERANDO - a Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, I, e V; 39, V; 51, IV, §1º, I, II, III, bem como o art.36, III, da Lei Federal nº 12.529/2011, que versa sobre as "Infrações da Ordem Econômica";

 

CONSIDERANDO que há estudos recentes demonstrando a eficácia das medidas de afastamento social precoce e prevenção para contenção da disseminação do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11/03/2020, declarou a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

 

CONSIDERANDO que segundo a OMS, o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar nos próximos dias e semanas;

 

CONSIDERANDO que, nas últimas duas semanas, segundo a OMS, o número de casos fora da China aumentou 13 vezes e o número de países afetados triplicou, sendo neste momento mais de 118 mil casos ao redor do mundo e 4.291 mortes, sendo que somente na data de ontem, na Itália, morreram 300 pacientes infectados com o vírus Covid19;

 

CONSIDERANDO que cientistas, médicos e autoridades da área da saúde, estão orientando a não aglomeração de pessoas, como forma de dificultar o avanço da doença;

 

CONSIDERANDO que no Brasil já se ultrapassou a contaminação local, pela contaminação sustentada, não sendo possível detectar e monitorar a origem do vírus;

CONSIDERANDO que no Estado de São Paulo, o Governador João Dória já anunciou medidas urgentes para intensificar o enfrentamento ao novo coronavírus – COVID19;

 

CONSIDERANDO que entre as medidas ficou definido que a partir de amanhã, dia 17/3/2020, todos os funcionários públicos estaduais com mais de 60 anos, deverão trabalhar em casa, tendo sido recomendado aos bares, restaurantes e cinemas que suspendam suas atividades por 30 (trinta) dias;

 

CONSIDERANDO que foi definido que todos os centros de conivência do Idoso do Estado de São Paulo serão fechados por 60 dias;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual da Educação já expediu comunicado de suspensão das aulas no sistema estadual de ensino a partir desta data;

 

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados emitiu um ato da mesa, na última sexta-feira ( dia 13/03), adotando medidas administrativas para prevenir à propagação do coronavírus, e que a partir de ontem – dia 16/03, parlamentares e servidores acima de 60 anos, gestantes, bem como aos que tenham realizado recentes intervenções cirúrgicas, estejam realizando tratamento de saúde que cause diminuição da imunidade, transplantados e doentes crônicos, independentemente da faixa etária, estão isentos de qualquer tipo de sanções administrativa por falta, tudo de maneira a colaborar para evitar ou diminuir a propagação do vírus COVID19;

 

CONSIDERANDO que, o caso é extremamente grave devendo as autoridades municipais, cada qual no seu âmbito de atuação e poder, estabelecer regras e cuidados para se evitar ao máximo a contaminação pelo vírus COVID19 da população;

 

CONSIDERANDO que conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde, haverá inevitavelmente um crescimento exponencial de casos do vírus no país nas próximas semanas;

 

CONSIDERANDO que, para salvaguardar o interesse público e preservar a saúde da população de Palestina, o caso requer pronta intervenção desta Prefeitura Municipal, dos órgãos, divisões e departamentos municipais;

 

RESOLVE:

Capítulo I
DAS MEDIDAS GERAIS


Art. 1º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Palestina/SP, ficam definidas nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, o Departamento Municipal de Saúde poderá publicar plano de contingência a ser seguido pelos cidadãos, bem como adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a)     exames médicos;

b)     testes laboratoriais;

c)      coleta de amostras clínicas;

d)     vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e)     tratamentos médicos específicos;

II - estudo ou investigação epidemiológica;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Parágrafo único - Os profissionais municipais da saúde poderão ser realocados para que realizem suas atividades em locais diversos daqueles para os quais foram contratados e/ou designados, conforme necessidade, conforme determinação do Chefe do Departamento Municipal de Saúde.

 

Art. 3º -  Ficam suspensos os eventos:

I - governamentais;

II - esportivos;

III - de lazer;

IV - artísticos;

V - culturais;

VI - acadêmicos;

VII - políticos;

VIII - científicos;

IX - comerciais;

X - religiosos; e

XI - outros com concentração de pessoas, em locais abertos ou fechados.

 

Art. 4º- Ficam suspensas as atividades esportivas e escolinhas de treinamento públicas.

 

Art. 5º- Ficam suspensas no âmbito do Município as atividades com grupos de idosos, clube de mães, atividades de oficinas de famílias, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos.

Parágrafo único. Instituições de longa permanência de idosos devem restringir visitas externas, além de adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes, bem como o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

 

Art. 6º - Os locais de grande circulação de pessoas, tais como a Rodoviária, supermercados, e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície.

§ 1º Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos e sabonete nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 3º Estabelecimentos que possuírem brinquedos para crianças, deverão suspendê-los durante o prazo estabelecido neste Decreto.

 

Art. 7º - Os serviços de alimentação de restaurantes, pizzarias, bares, lotéricas, bancos e comércio em geral, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento e no início dos buffet para uso dos clientes;

II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de buffet;

III - Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - Aumentar a frequência de higienização de sanitários, poltronas, pisos e superfícies;

V - Manter ventilado o ambiente de uso dos clientes.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

 III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético.

 

Art. 8º- Os velórios ocorridos em âmbito municipal, tanto em funerárias como em residências, deverão seguir os parâmetros estabelecidos no presente artigo.

§ 1º - Todos os velórios deverão haver, no máximo, 6 (seis) horas de duração;
§ 2º - Fica limitada a entrada em quaisquer das áreas internas dos funerais, podendo permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez;

§ 3º - Os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17h00min;

 

 

Capítulo II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

 

Art. 9º - A partir de 23 de março de 2020, ficam integralmente suspensas as aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.

Parágrafo único. Recomenda-se aos pais que tenham condições de manter os filhos em suas residências a partir desta data, dia 18 (dezoito), já adotem tal medida, sobretudo aqueles que apresentem sintomas gripais, evitando, contudo, contato destes com pessoas idosas.

 

Art. 10 - O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - Lacre das torneiras a jato, que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - Garantia de que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar o contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - Higienização frequentemente os bebedouros.

 

Art. 11 - Na hipótese específica de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único, do art. 56, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em tal prática, o que deve ser previamente constatado pela municipalidade.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

 

Art. 12 - Ficam limitados os atendimentos eletivos nas UBS`s, priorizando o atendimento dos casos suspeitos do COVID-19, os quais serão atendidos conforme protocolos públicos municipais elaborados pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Departamento Municipal de Saúde.

 

Art. 13 - Serão suspensos os atendimentos presenciais da Administração Municipal pelo período de validade do presente Decreto.

§ 1º - Os servidores, serviços e atividades passíveis de serem realizadas através de home office deverão ser definidos pelo chefe de cada setor, divisão ou departamento municipal, que passam a partir da edição deste decreto, a trabalhar no atendimento ao público no Paço Municipal e Banco do Povo, apenas para casos excepcionais e urgentes das 8 até as 12 horas.

§ 2º - Serão abonadas as atividades realizadas em horários diversos, bem como as definidas no §1º, mediante simples justificativa.

§ 3º - O acesso as dependências do Paço Municipal, bem como de todo e qualquer órgão público ficam restritos ao funcionalismo público, agentes e autoridade municipais.

 

Art. 14 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos serviços essenciais, bem como a todos os servidores lotados ou designados na Departamento Municipal de Saúde, os quais trabalharão conforme plano de trabalho a ser desenvolvido pelo Chefe do Departamento.

Parágrafo único. Os servidores com mais de 60 anos;  os que possuam doenças imunossupressoras e/ou que estiverem em uso de imunossupressor em doses elevadas há mais de 06 (seis) meses; e aqueles que comprovem estar em tratamento cardiovascular e/ou hipertensão e /ou diabetes, e que estiverem em exercício nos diversos setores da Administração Pública deverão permanecer em casa, até que o Poder Público manifeste o contrário, podendo ser convocado para o exercício de função essencial aos interesses da Administração.

 

Art. 15 - As visitas domiciliares dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos agentes de endemia e das equipes de ESF em geral, ficam limitadas aquelas de extrema de necessidade, assim definidas pelo responsável pelo ESF.

Parágrafo único. Os servidores acima referidos poderão ser realocados conforme necessidade do ESF ou designados a outra função ou setor pelo chefe do departamento de Saúde.

 

Art. 16- Ficam suspensas novas solicitações de férias, licenças para tratamento de familiar, licenças-prêmio e licenças sem vencimento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos servidores lotados ou designados no Departamento Municipal de Saúde.

 

Art. 17 - Ficam suspensas, no Departamento Municipal de Saúde, as reuniões de equipe, e as reuniões do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 18 - Os programas e serviços de CRAS e Fundo Social suspenderão suas atividades durante a vigência do presente Decreto.

Parágrafo único - Serão atendidas as situações consideradas urgentes pela equipe técnica do respectivo programa ou serviço por agendamentos.

Art. 19 - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata a Lei Federal nº 13.979/2020.

 

Art. 20 - Fica suspenso o transporte escolar rural, seguindo o previsto na suspensão das aulas da Rede Municipal de Educação, para evitar o risco com as crianças, não devendo ser computadas faltas no período de suspensão.

 

Art. 21 – Fica suspenso o Transporte Escolar para os estudantes até São José do Rio Preto, tendo em vista o risco de manter os alunos em veículo fechado durante o percurso até as instituições de ensino por orientação dos órgãos de Saúde Pública, enquanto perdurar a situação de controle.

 

Art. 22 - A partir de 20/03/2020, o Fundo Social, CRAS e Conselho Tutelar deverão funcionar das 08:00 hs às 12:00 hs, para garantir o atendimento e a prestação de serviços à população.

§ 1º - O acesso as dependências do Fundo Social e o CRAS, somente ocorrerá com controle de acesso seguindo normas de controle para evitar aglomeração.

§2º - Ficam suspensos todos os projetos do Fundo Social e do CRAS podendo ser o prazo prorrogado por medida preventiva.

§3º - O Conselho Tutelar deverá funcionar após o horário previsto no caput, em regime de plantão.

 

Art. 23 - Os serviços de limpeza, coleta de lixo, essenciais para a preservação da cidade e de doenças, estão mantidos e deverão funcionar das 07:00 hs às 12:00 hs, de acordo com escala de trabalho a ser definida pelo chefe do setor.

 

 Art. 24 - A partir de 20/03/2020, o Almoxarifado deverá funcionar das 08:00 hs às 12:00 hs, de acordo com escala de trabalho a ser definida pelo chefe do setor.

 

 

Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

 

Art. 26 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, e terão duração de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 27 - Fica o Departamento de Saúde, na pessoa do seu responsável autorizado a emitir normas de atendimento complementar, e regulamentar o atendimento dos usuários dos seus serviços, após outras orientações ainda previstas pelos órgãos nacionais e estaduais de Saúde Pública, adequando todas as necessidades para promover o bem estar da população de Palestina.

 

Art. 28 - A Prefeitura Municipal estará informando os comerciantes e empresários, bem como as Agências Bancárias e a Lotérica das medidas preventivas para se adotar as recomendações, tanto da Prefeitura, como dos órgãos de vigilância em saúde.

 

Art. 29 – A quem descumprir as determinações contidas neste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação vigente.

 

Art. 30 - Ficam suspensos todo e qualquer processo seletivo ou concursos, em andamento, nos termos do presente decreto.

 

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palestina, 18 de março de 2020.

 

 

 

 

Fernando Luiz Semedo

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta data no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Palestina, e no Sábado seguinte ao de sua edição no órgão de imprensa de costume.

 

 

Silvio Roberto Seixas Rego

Diretor Administrativo

 

Confira a Carta que será enviada ao Comercio.


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