Xandão e Dú Coxinha ganham mais uma em Tanabi
No último dia 29, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou improcedente o pedido de cassação das candidaturas de Alexandre Silveira Bertolini e Luís Eduardo Martins, candidatos à reeleição para prefeito e vice-prefeito de Tanabi, respectivamente. A ação, movida pela coligação “Força e Esperança” (PL-PSD) – Valdir Uchôa e Dú Nova Era, acusava os candidatos de abuso de poder político por suposto uso de espaços públicos para gravar vídeos de campanha, veiculados nas redes sociais.
Após
análise de provas, juiz conclui que vídeos de campanha não comprometeram
isonomia entre candidatos e julga improcedente ação contra Alexandre Bertolini
e Luís Eduardo Martins
Segundo
a coligação autora, Xandão e Coxinha teriam utilizado bens públicos como escolas
e ginásios esportivos para gravação de cinco vídeos, comprometendo a igualdade
entre candidatos, em desacordo com o Art. 73 da Lei nº 9.504/97. A liminar
inicial pediu a remoção dessas publicações das redes sociais e verificação dos
locais pela Justiça Eleitoral.
A
decisão do juiz da 138ª Zona Eleitoral determinou a retirada de um vídeo
específico do Instagram dos candidatos, enquanto os demais já haviam sido
removidos anteriormente. A defesa dos réus, representada pelo advogado Marcel
Cadamuro de Lima Câmara, afirmou que os vídeos tinham caráter informativo,
ressaltando melhorias da gestão, e que não configuravam uso de verba pública.
Argumentaram ainda que as postagens tiveram pouca interação e não interferiram
na igualdade do pleito.
O
Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se favoravelmente ao julgamento
antecipado, entendendo que os vídeos não traziam potencial de desequilíbrio. Em
parecer, o MPE destacou que o conteúdo poderia ser objeto de simples remoção,
mas não apresentava gravidade suficiente para justificar a cassação.
Em
sua sentença, o juiz eleitoral Tiago Octaviani julgou a ação improcedente,
observando que as provas apresentadas — os próprios vídeos e suas URLs —
tornavam desnecessária a oitiva de testemunhas. Ressaltou ainda que a legislação
exige gravidade para caracterizar abuso de poder e comprometer a isonomia entre
candidatos. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, conforme
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fonte
Samir Cesar / Tanabi Noticias