Decreto de Rio Preto tem grandes restrições e estará em vigor até o dia 30 março

Confira decreto completo e vídeo da coletiva com resumo das medidas em Rio Preto




DECRETO Nº18.861

DE 16 DE MARÇO DE 2021.

 

 

Dispões sobre novas medidas restritivas de enfrentamento a pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

 

 

PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 64, itens VI e XXXVI da Lei Orgânica do Município;

 

 

Considerando a necessidade de implantação de medidas de prevenção e controle da Pandemia COVID;

 

Considerando o aumento da taxa de transmissão;

 

Considerando o aumento das internações no município decorrente do COVID-19;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

 

Art. 2º. As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 17 de março de 2021 até às 23h59min do dia 31 de março de 2021.

 

Art.3º. Aos estabelecimentos cujo funcionamento será permitido por este Decreto deverão cumprir as seguintes medidas:

 

I – definir responsáveis pelo acompanhamento de casos suspeitos e confirmados de funcionários, incluindo monitoramento de contatos dentro do estabelecimento, com sistematização de dados e notificação às autoridades competentes;

 

II – organizar ponto de descontaminação na entrada de funcionários do estabelecimento para higiene pessoal e higienização de objetos e outros pertences;

 

III – garantir o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, de utilização individual, para os funcionários, com cobertura total do nariz e boca, sem espaços laterais, sendo que a troca deverá ser realizada a cada 3 horas ou sempre que esta se apresentar úmida ou com sujidades;

 

IV – higienizar as superfícies de toque, antes e após o início das atividades;

 

V – higienizar objetos, equipamentos, utensílios e materiais utilizados (entre um uso e outro), inclusive quando houver prestação de serviços realizados no endereço do solicitante;

 

VI – capacitar todos os funcionários quanto às medidas e ações de prevenção à transmissão da COVID-19, incluindo como identificar sintomas, quais são os casos de isolamento, procedimentos de higiene pessoal e demais regras dos protocolos, manuais, legislação e boas práticas a serem seguidas;

 

VII – proibir acesso de pessoas, inclusive funcionários e colaboradores, com qualquer sintoma gripal às dependências dos estabelecimentos;

 

VIII – realizar monitoramento de temperatura dos funcionários e colaboradores, diariamente, em todos os estabelecimentos, sendo vedada a presença de pessoas no local que apresentarem temperatura superior a 37,5 °C;

 

IX – comunicar o setor de Recursos Humanos (RH) da empresa sobre casos suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como informação aos funcionários da mesma área/equipe, trabalhadores e clientes que tiveram contato próximo com o paciente do caso suspeito ou confirmado nos últimos 14 dias;

 

X – garantir a renovação de ar (entrada de ar externo e saída do ar interno – troca de ar) inclusive quando instalado equipamento de climatização (ar condicionado), preferencialmente com ventilação natural através de aberturas de portas e janelas;

 

XI – garantir horários alternados para uso dos locais de alimentação de funcionários, viabilizando o distanciamento mínimo, conforme protocolo sanitário, sendo obrigatório o uso de máscaras e proibido o compartilhamento de talheres, pratos ou copos, bem como alimentos;

 

XII – reduzir para o máximo de 1/3 (um terço) a equipe atuante em cada turno de trabalho;

 

XIII – oferta de serviço de delivery, autorizados por este decreto, com observância dos protocolos constantes do Anexo IV.

 

Parágrafo único: Nos locais reservados à alimentação dos funcionários, nos termos do inciso XI, será possível a retirada da máscara apenas e exclusivamente no momento da refeição, sendo obrigatória a realização da higienização de mesas, cadeiras e demais objetos a cada ciclo de uso e a disponibilização de água e sabão ou álcool em gel 70% na entrada dos ambientes, bem como a higienização das mãos na entrada e saída do local.

 

Art.4º. As medidas emergenciais, instituídas por este decreto, consistem na vedação de:

 

I – circulação sem o uso de máscara de proteção facial com cobertura total do nariz e boca, excetuadas as crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiências;

 

II – circulação de pessoas que não sejam trabalhadores previstos nos serviços descritos neste decreto ou pessoas em busca de atendimento de saúde, devidamente justificado, inclusive em condomínios, clubes e áreas residenciais;

 

III – aglomeração, considerada mais de 3 (três) pessoas reunidas, sem o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada pessoa e/ou sem uso de máscaras, incluindo festas particulares em chácaras, condomínios, reuniões e eventos com qualquer finalidade;

 

IV – práticas esportivas e de condicionamento físico em espaços coletivos públicos ou privados;

 

V – utilização de equipamentos de uso coletivo, tais como, bancos, brinquedos de parques infantis, espaço kids, academias ao ar livre, piscinas e outras estruturas em espaços públicos e privados;

 

VI – transportes turísticos ou com finalidade recreativa e de lazer, tais como “trenzinhos e ônibus adaptados para lazer”;

 

VII – realização de cultos ou missas religiosas presenciais;

 

VIII – aulas, cursos e treinamentos presenciais;

 

IX – venda de produtos, distribuição de panfletos, entre outras abordagens que não respeitem o distanciamento mínimo entre pessoas, em áreas públicas ou privadas;

 

X – comércio, fornecimento e transporte de bebidas alcoólicas;

 

XI – fornecimento ou consumo de alimentos e bebidas nas dependências do estabelecimento;

 

XII – utilização de bebedouros com ingestão de água diretamente da torneira;

 

XIII – a visitação aos cemitérios públicos ou privados;

 

XIV – atendimento no sistema drive até as 23:59 h do dia 21 de março de 2021, sendo permitido nas atividades que estão autorizadas a funcionar no presente decreto, apenas a partir da 0:00 h do dia 22 de março de 2021 tão somente nos estabelecimentos que possuírem estrutura para a realização, observados os protocolos estabelecidos no Anexo V deste Decreto.

 

Art. 5º. Os velórios poderão ser realizados com duração máxima de até 4 horas, com, no máximo, 05 pessoas por sala, rotatividade e sem permanência na área comum, devendo a urna funerária ser lacrada se o atestado de óbito constar suspeita de COVID-19.

 

Art. 6º. Todas as atividades exercidas no município estão sujeitas ao cumprimento das medidas regradas no presente decreto, observados os seguintes parâmetros de classificação:

 

I – as atividades identificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

 

II – as medidas estabelecidas considerando a essencialidade e o risco de contaminação, devendo ser seguidas conforme dias e horários de funcionamento permitidos e os protocolos sanitários determinados, sendo definidos como:

 

a)               essencialidade: são considerados serviços essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, assim entendidos os que na ausência colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população:

 

 

Essencial

 

Não Essencial

 

b)               risco de contaminação: o risco refere-se à possibilidade de transmissão da COVID-19 em condições normais de atividade: quanto maior a aglomeração de pessoas, a proximidade entre os indivíduos, o manuseio, contato ou compartilhamento de objetos entre as pessoas e ausência de ventilação natural, maior o risco de transmissão:

 

 

Alto risco

 

Médio risco

 

Baixo risco

 

Art.7º. As regras de funcionamento são estabelecidas de acordo com a atividade, risco e essencialidade, bem como as medidas específicas, conforme definidas no Anexo I do presente decreto para vigência das 0:00 h do dia 17 de março de 2021 até 23:59 h do dia 21 de março de 2021 e no Anexo II do presente decreto para vigência das 0:00 h do dia 22 de março de 2021 até 23:59 h do dia 31 de março de 2021.

 

Parágrafo único: As atividades não descritas nos Anexos I e II estão terminantemente proibidas, exceto aquelas de caráter administrativo executadas por teletrabalho.

 

Art. 8º. Os postos de combustíveis e oficinas de manutenção de veículos automotores, para executarem o serviço ou abastecimento, deverão exigir documento comprobatório de atividade permitida do presente decreto, conforme modelo especificado no Anexo III.

 

Parágrafo único: A declaração deverá ficar disponível para fins de fiscalização e confrontação da quantidade de combustível vendida ou serviço executado com o documento entregue.

 

Art. 9º. O descumprimento do disposto neste decreto e nos protocolos anexos, sem prejuízo da sanção penal, constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 13.509, de 15 de junho de 2020, Lei Estadual nº 10.083 de 23 de setembro de 1998, Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e demais normas regulamentadoras pertinentes.

 

Art. 10            . Nas constatações de infração por desrespeito às regras do presente decreto deverá ser imposta, sem prejuízo de outras sanções, imediata interdição ou lacração do estabelecimento:

 

I – por 15 (quinze) dias;

II – interdição ou lacração total de estabelecimento, a partir da segunda infração.

 

Art. 11. Os estabelecimentos flagrados comercializando bebidas alcóolicas, bem como os veículos que as transportem terão o produto apreendido, sem prejuízo da sanção pecuniária.

 

Art. 12. As fiscalizações e autuações decorrentes da aplicação das normas do presente decreto serão realizadas pela Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas e Guarda Municipal.

 

Art. 13. Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e os dirigentes máximos de autarquias, deverão implementar, preferencialmente, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos.

 

§ 1º. Entende-se por teletrabalho, as tarefas executadas pelo servidor, com desempenho das funções em seu domicílio, remotamente, cumprindo as ordens de sua chefia imediata com as condições individualmente possíveis e disponibilizadas.

 

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão mantidas as atividades presenciais dos serviços essenciais prestados pela Saúde, Assistência Social, Defesa Civil, SEESMT, SEMAE, EMPRO, Serviços Gerais, Banco de Alimentos, Educação, Procuradoria e Guarda Municipal, nos casos definidos e autorizados pelos Secretários e Procurador Geral, respectivamente.

 

Art. 14. O atendimento ao público deverá ser realizado exclusivamente através dos meios eletrônicos ou por telefone, ficando o serviço público e o atendimento presencial condicionado à regulamentação que deverá ser baixada por cada Secretaria.

 

Art. 15. Fica suspensa a gratuidade do transporte público coletivo às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos horários de pico, compreendidos das 5:00 às 8:00 horas e das 16:30 às 19:30 horas.

 

Art. 16. As medidas de prevenção e controle do COVID-19 para a população em geral são as fixadas no Anexo VI deste decreto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 18.850, de 5 de março de 2021 e Decreto nº 18.859, de 12 de março de 2021.

 

Paço Municipal “Dr. Lotf João Bassitt”, 16 de março de 2021, 169º Ano de Fundação e 127º Ano de Emancipação Política de São José do Rio Preto.

 

 

 

PREFEITO EDINHO ARAÚJO

 

 

 

DR. ALDENIS ALBANEZE BORIM

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

LUÍS ROBERTO THIESI

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

Registrado no Livro de Decretos e, em seguida publicado por afixação na mesma data e local de costume e, pela Imprensa Local.

 


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