Decreto de Rio Preto tem grandes restrições e estará em vigor até o dia 30 março
Confira decreto completo e vídeo da coletiva com resumo das medidas em Rio Preto
DECRETO Nº18.861
DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Dispões sobre
novas medidas restritivas de enfrentamento a pandemia do COVID-19 e dá outras
providências.
PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 64, itens
VI e XXXVI da Lei Orgânica do Município;
Considerando a necessidade de implantação de medidas de prevenção e controle da
Pandemia COVID;
Considerando o aumento da taxa de
transmissão;
Considerando o aumento das internações
no município decorrente do COVID-19;
D E C R E T
A:
Art. 1º Este Decreto institui
medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida
de quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação
da COVID-19.
Art.
2º. As medidas estabelecidas
neste decreto terão eficácia a partir das
00h00min do dia 17 de março de 2021 até às 23h59min do dia 31 de março de 2021.
Art.3º. Aos estabelecimentos cujo funcionamento
será permitido por este Decreto deverão cumprir as seguintes medidas:
I – definir responsáveis pelo acompanhamento
de casos suspeitos e confirmados de funcionários, incluindo monitoramento de
contatos dentro do estabelecimento, com sistematização de dados e notificação
às autoridades competentes;
II – organizar ponto de descontaminação na
entrada de funcionários do estabelecimento para higiene pessoal e higienização
de objetos e outros pertences;
III – garantir o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, de utilização
individual, para os funcionários, com cobertura total do nariz e boca, sem
espaços laterais, sendo que a troca deverá ser realizada a cada 3 horas ou
sempre que esta se apresentar úmida ou com sujidades;
IV – higienizar as superfícies de toque, antes e após o início
das atividades;
V – higienizar objetos, equipamentos,
utensílios e materiais utilizados (entre um uso e outro), inclusive quando
houver prestação de serviços realizados no endereço do solicitante;
VI – capacitar todos os funcionários quanto às medidas
e ações de prevenção à transmissão da COVID-19,
incluindo como identificar sintomas, quais são os casos de isolamento,
procedimentos de higiene pessoal e demais regras dos protocolos, manuais,
legislação e boas práticas a serem seguidas;
VII – proibir acesso de
pessoas, inclusive funcionários e colaboradores, com qualquer sintoma gripal às dependências dos
estabelecimentos;
VIII – realizar monitoramento de temperatura dos
funcionários e colaboradores, diariamente, em todos os estabelecimentos, sendo
vedada a presença de pessoas no local que apresentarem temperatura superior a
37,5 °C;
IX – comunicar o setor de Recursos Humanos (RH)
da empresa sobre casos suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como informação
aos funcionários da mesma área/equipe, trabalhadores e clientes que tiveram
contato próximo com o paciente do caso suspeito ou confirmado nos últimos 14
dias;
X – garantir a renovação de
ar (entrada de ar externo e saída do ar interno – troca de ar) inclusive quando
instalado equipamento de climatização (ar condicionado), preferencialmente com
ventilação natural através de aberturas de portas e janelas;
XI – garantir horários alternados
para uso dos locais de alimentação de funcionários, viabilizando o
distanciamento mínimo, conforme protocolo sanitário, sendo obrigatório o uso de
máscaras e proibido o compartilhamento de talheres, pratos ou copos, bem como
alimentos;
XII – reduzir para o máximo de 1/3 (um
terço) a equipe atuante em cada turno de trabalho;
XIII – oferta de serviço de delivery,
autorizados por este decreto, com observância dos protocolos constantes do
Anexo IV.
Parágrafo
único: Nos
locais reservados à alimentação dos funcionários, nos termos do inciso XI, será
possível a retirada da máscara apenas e exclusivamente no momento da refeição,
sendo obrigatória a realização da higienização de mesas, cadeiras e demais
objetos a cada ciclo de uso e a disponibilização de água e sabão ou álcool em
gel 70% na entrada dos ambientes, bem como a higienização das mãos na entrada e
saída do local.
Art.4º. As medidas emergenciais, instituídas por
este decreto, consistem na vedação de:
I – circulação sem o uso de máscara de proteção facial com cobertura total
do nariz e boca, excetuadas as crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com
deficiências;
II – circulação
de pessoas que não sejam trabalhadores previstos nos serviços descritos neste
decreto ou pessoas em busca de atendimento de saúde, devidamente justificado,
inclusive em condomínios, clubes e áreas residenciais;
III – aglomeração,
considerada mais de 3 (três) pessoas reunidas, sem o distanciamento mínimo de
1,5 m (um metro e meio) entre cada pessoa e/ou sem uso de máscaras, incluindo festas particulares em chácaras,
condomínios, reuniões e eventos com qualquer finalidade;
IV
– práticas esportivas e de condicionamento físico em espaços coletivos públicos
ou privados;
V –
utilização de equipamentos de uso coletivo, tais como, bancos, brinquedos de
parques infantis, espaço kids, academias ao ar livre, piscinas e outras
estruturas em espaços públicos e privados;
VI –
transportes turísticos ou com finalidade recreativa e de lazer, tais como
“trenzinhos e ônibus adaptados para lazer”;
VII – realização de cultos ou
missas religiosas presenciais;
VIII – aulas, cursos e
treinamentos presenciais;
IX – venda de produtos,
distribuição de panfletos, entre outras abordagens que não respeitem o
distanciamento mínimo entre pessoas, em áreas públicas ou privadas;
X – comércio, fornecimento
e transporte de bebidas alcoólicas;
XI – fornecimento ou consumo
de alimentos e bebidas nas dependências do estabelecimento;
XII – utilização de bebedouros
com ingestão de água diretamente da torneira;
XIII – a visitação aos
cemitérios públicos ou privados;
XIV – atendimento no sistema
drive até as 23:59 h do dia 21 de março de 2021, sendo permitido nas atividades
que estão autorizadas a funcionar no presente decreto, apenas a partir da 0:00
h do dia 22 de março de 2021 tão somente nos estabelecimentos que possuírem
estrutura para a realização, observados os protocolos estabelecidos no Anexo V
deste Decreto.
Art. 5º. Os velórios poderão ser
realizados com duração máxima de até 4 horas, com, no máximo, 05 pessoas por
sala, rotatividade e sem permanência na área comum, devendo a urna funerária
ser lacrada se o atestado de óbito constar suspeita de COVID-19.
Art. 6º. Todas as atividades
exercidas no município estão sujeitas ao cumprimento das medidas regradas no
presente decreto, observados os seguintes parâmetros de classificação:
I – as atividades identificadas
de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),
regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II – as medidas estabelecidas
considerando a essencialidade e o risco de contaminação, devendo ser seguidas
conforme dias e horários de funcionamento permitidos e os protocolos sanitários
determinados, sendo definidos como:
a)
essencialidade: são considerados serviços essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, assim
entendidos os que na ausência colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população:
|
Essencial |
|
Não Essencial |
b)
risco de contaminação: o risco refere-se à possibilidade de transmissão da
COVID-19 em condições normais de atividade: quanto maior a aglomeração de
pessoas, a proximidade entre os indivíduos, o manuseio, contato ou
compartilhamento de objetos entre as pessoas e ausência de ventilação natural,
maior o risco de transmissão:
|
Alto risco |
|
Médio risco |
|
Baixo risco |
Art.7º. As regras de funcionamento
são estabelecidas de acordo com a atividade, risco e essencialidade, bem como
as medidas específicas, conforme definidas no Anexo I do presente decreto para
vigência das 0:00 h do dia 17 de março de 2021 até 23:59 h do dia 21 de março
de 2021 e no Anexo II do presente decreto para vigência das 0:00 h do dia 22 de
março de 2021 até 23:59 h do dia 31 de março de 2021.
Parágrafo único: As atividades não
descritas nos Anexos I e II estão terminantemente proibidas, exceto aquelas
de caráter administrativo executadas por teletrabalho.
Art. 8º. Os postos de combustíveis
e oficinas de manutenção de veículos automotores, para executarem o serviço ou
abastecimento, deverão exigir documento comprobatório de atividade permitida do
presente decreto, conforme modelo especificado no Anexo III.
Parágrafo único: A declaração
deverá ficar disponível para fins de fiscalização e confrontação da quantidade
de combustível vendida ou serviço executado com o documento entregue.
Art. 9º. O descumprimento do
disposto neste decreto e nos protocolos anexos, sem prejuízo da sanção penal,
constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades
previstas na Lei Municipal nº 13.509, de 15 de junho de 2020, Lei Estadual nº
10.083 de 23 de setembro de 1998, Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977
e demais normas regulamentadoras pertinentes.
Art. 10 .
Nas constatações de infração por desrespeito às regras do presente
decreto deverá ser imposta, sem prejuízo de outras sanções, imediata interdição
ou lacração do estabelecimento:
I – por 15 (quinze) dias;
II – interdição ou lacração
total de estabelecimento, a partir da segunda infração.
Art. 11. Os estabelecimentos
flagrados comercializando bebidas alcóolicas, bem como os veículos que as
transportem terão o produto apreendido, sem prejuízo da sanção pecuniária.
Art. 12. As fiscalizações e
autuações decorrentes da aplicação das normas do presente decreto serão
realizadas pela Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas e Guarda
Municipal.
Art. 13. Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e os
dirigentes máximos de autarquias, deverão implementar, preferencialmente, nos
respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho,
observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades
respectivos.
§ 1º.
Entende-se por teletrabalho, as tarefas executadas pelo servidor, com
desempenho das funções em seu domicílio, remotamente, cumprindo as ordens de
sua chefia imediata com as condições individualmente possíveis e
disponibilizadas.
§ 2º. Sem
prejuízo do disposto no caput deste
artigo, serão mantidas as atividades presenciais dos serviços essenciais
prestados pela Saúde, Assistência Social, Defesa Civil, SEESMT, SEMAE, EMPRO,
Serviços Gerais, Banco de Alimentos, Educação, Procuradoria e Guarda Municipal,
nos casos definidos e autorizados pelos Secretários e Procurador Geral,
respectivamente.
Art. 14. O atendimento ao público deverá ser realizado exclusivamente através
dos meios eletrônicos ou por telefone, ficando o serviço público e o
atendimento presencial condicionado à regulamentação que deverá ser baixada por
cada Secretaria.
Art. 15. Fica suspensa a gratuidade do transporte público coletivo às pessoas
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos horários de pico, compreendidos das
5:00 às 8:00 horas e das 16:30 às 19:30 horas.
Art. 16. As medidas de prevenção e controle do COVID-19 para a população em
geral são as fixadas no Anexo VI deste decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o
Decreto nº 18.850, de 5 de março de 2021 e Decreto nº 18.859, de 12 de março de
2021.
Paço Municipal “Dr. Lotf
João Bassitt”, 16 de março de 2021, 169º Ano de Fundação e 127º Ano de
Emancipação Política de São José do Rio Preto.
PREFEITO EDINHO ARAÚJO
DR. ALDENIS ALBANEZE BORIM
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
LUÍS ROBERTO THIESI
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Registrado no Livro de Decretos e, em seguida
publicado por afixação na mesma data e local de costume e, pela Imprensa Local.