Portaria do judiciário de Palestina regra permanência de menores em eventos na cidade
Multa
pode chegar até 20 salários para quem descumprir regras de alvarás a menores em
eventos na cidade Palestina.
Confira
portaria completa:
PORTARIA
N.º 01/2024 – Infância e Juventude
O
doutor SENIVALDO DOS REIS JUNIOR, Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Infância
e Juventude desta Comarca de Palestina, Estado de São Paulo, no exercício de
suas atribuições legais, com fundamento no art.227 da Constituição Federal e
artigos 4º, 6º, 80, 146, 149 e 194 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA) e;
CONSIDERANDO
que são garantidos à criança e ao adolescente os direitos fundamentais à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária;
CONSIDERANDO
que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos (art.4º, do
ECA);
CONSIDERANDO
que, para fruição plena desses direitos, deve ser garantido à criança e ao
adolescente acesso a espaços culturais, esportivos, de informação, diversões,
espetáculos e de lazer adequados à idade;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar o acesso, a participação e a permanência de
criança ou adolescente, acompanhados dos pais ou responsável, em bailes,
promoções dançantes, boates, ambientes de festas ou apresentações artísticas,
participações em espetáculos teatrais e concursos de beleza, participação em
Rodeios e shows artísticos, jogos eletrônicos, jogos de interpretação (RPG) e congêneres,
bares e congêneres que explorem jogos de aposta eletrônica, bilhar e sinuca, eventos
festivos religiosos em área aberta, bem como a todos e quaisquer eventos
semelhantes, nos termos do art. 149, do ECA;
CONSIDERANDO
que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente (art.70, do ECA);
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º - Nos termos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, considera-se:
I -Criança: até doze
anos de idade incompletos;
II –Adolescente: entre doze
e dezoito anos de idade incompletos.
Art. 2º-Para efeitos
desta portaria, considera-se:
I –Pais: genitores constantes
do registro de
nascimento ou do
documento de identificação da
criança ou do adolescente;
II –Responsável: pessoa
que detém a guarda ou tutela da criança ou do adolescente;
III –Parente: qualquer ascendente
(avós, bisavós) ou colateral
maior, até o terceiro
grau (irmãos e tios);
IV –Acompanhante: pessoa maior
de 18 anos,
autorizada pelo pai,
mãe ou responsável legal.
§ 1º – As crianças e os
adolescentes devem sempre portar documentos de identificação pessoal (RG ou
Certidão de Nascimento original).
§ 2º - Os pais, o responsável,
o parente e o acompanhante, devem portar documentos de identificação pessoal e
documentos que comprovem o grau de parentesco ou a responsabilidade legal em
relação à criança ou adolescente que esteja em sua companhia.
§ 3º - A
qualidade de responsável legal se
comprova através da
apresentação de cópia autenticada sentença judicial que
concedeu a guarda ou tutela, ou de termo de responsabilidade expedido pela
autoridade judiciária respectiva,
ou, ainda, de
certidão expedida pela autoridade judicial especificamente para esse
fim.
§ 4º- A qualidade de
parente se comprova
através da apresentação
de documento pessoal, desde
que seja perceptível,
pela simples visualização
do documento, o
vínculo de parentesco alegado. Quando não
se revelar possível
a percepção do vínculo de
parentesco através dos nomes
e sobrenomes constantes
dos documentos pessoais,
será necessária autorização
escrita de um ou de ambos os pais ou do responsável legal.
§ 5º - A
qualidade de acompanhante
se comprova através
de autorização, escrita
e assinada, expedida por um ou por ambos os pais, ou pelo responsável
legal.
§ 6º - Os
pais ou o
responsável legal poderão expedir
autorização, escrita e
assinada, com firma reconhecida,
por tempo determinado,
não superior a
seis meses, nomeando
pessoa maior e capaz como acompanhante da criança ou adolescente,
podendo, inclusive, especificar os locais em que permite o acesso e permanência
em sua companhia.
CAPÍTULO
II
Do
acesso e permanência em locais e eventos festivos (carnaval, shows, eventos e apresentações
artísticas) em espaços sem controle de acesso ao público.
Art. 3º - A presença e
permanência de crianças e adolescentes, acompanhados ou desacompanhados (em
razão da faixa etária), em shows, eventos festivos, apresentações artísticas,
carnaval, realizados em locais públicos ou particulares, sem controle de acesso
ao público, fica disciplinada da seguinte forma:
I - Criança (até 12 anos
incompletos) e Adolescente (entre 12 e 14 anos incompletos):
a) só é permitido o
acesso e permanência se acompanhada de um ou ambos os pais, do responsável
legal (art. 75, parágrafo único, do ECA) ou acompanhante maior de 18 (dezoito)anos.
II - Adolescente (entre
14 e 18 anos incompletos):
a) acompanhado de um dos
pais, do responsável ou acompanhante maior de 18
(dezoito)
anos (art. 2º, desta Portaria), poderá permanecer por tempo indeterminado.
b) desacompanhado,
poderá permanecer somente até às 00h00.
§ 1º - É proibida a
presença de crianças e adolescentes nos locais mencionados neste artigo, mesmo
estando em companhia dos pais ou responsável legal, quando, em razão do avançado
horário, da natureza da apresentação, do tipo de público presente, possa
atentar contra sua boa formação psicológica e moral.
Art.
4º - Os responsáveis pela organização dos eventos de que trata este capítulo,
bem como os pais e responsáveis, estarão sujeitos à pena de multa de três a
vinte salários-mínimos, e fechamento do estabelecimento (Arts. 249 e 258 do Estatuto
da Criança e do Adolescente), além das medidas penais cabíveis.
CAPÍTULO
III
Do
acesso e permanência em eventos festivos (carnaval, shows, rodeio, exposições e
eventos, apresentações artísticas em geral) em espaços com controle de acesso
ao público
Art. 5º - O acesso e a
permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados, em shows, eventos
festivos, apresentações artísticas, carnaval, exposições, realizados em locais
públicos ou particulares, com controle de acesso ao público, com ou sem a cobrança
de ingressos, fica disciplinada da seguinte forma:
I
- Criança (até 12 anos incompletos) e Adolescente (entre 12 a 14 anos
incompletos):
a)
só é permitido o acesso e permanência se acompanhados de um ou ambos os pais,
responsável legal (art. 75, parágrafo único, do ECA) ou acompanhante maior de
18 (dezoito) anos.
II
- Adolescente (entre 14 e 18 anos incompletos):
acompanhado
de um dos pais, do responsável, (art. 2º, desta Portaria), ou acompanhante
maior de 18 (dezoito) anos, poderá permanecer por tempo indeterminado.
desacompanhado,
poderá permanecer somente até às 00h00.
Parágrafo
único. É proibida a presença de crianças e adolescentes nos locais mencionados
neste artigo, mesmo estando em companhia dos pais ou responsável legal, quando,
em razão do avançado horário, da natureza da apresentação, do tipo de público
presente, possa atentar contra sua boa formação psicológica e moral.
Art.
6º - O responsável pela organização dos eventos festivos deverá:
manter
efetivo controle de entrada dos frequentadores, coibindo a entrada e
permanência de adolescentes fora dos horários permitidos.
exigir
a apresentação de documentação para comprovação da idade e parentesco.
Art.
7º - Os responsáveis pela organização dos eventos, bem como os pais e
responsável legal, em caso de descumprimento das regras fixadas neste capítulo,
estarão sujeitos à pena de multa de três a vinte salários mínimos, duplicação
da multa e fechamento do estabelecimento, em caso de reincidência (arts. 249 e
258 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.
8º - É permitida a realização de qualquer dos eventos mencionados no Capítulo
III desta Portaria, dirigido exclusivamente ao público adolescente, em faixa de
idade entre 14 anos e 18 anos incompletos, com duração até as 00h00, em cujo
ambiente não será exigida a presença dos pais, responsável, parente ou
acompanhante do adolescente, cabendo aos organizadores zelar para que não
ocorra qualquer tipo de violação aos direitos assegurados aos adolescentes, com
a adoção de medidas visando resguardar a integridade e segurança dos
adolescentes.
§ 1º -
Nos eventos de que trata o caput deste artigo, é proibida a venda,
distribuição ou consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarros eletrônicos,
narguiles e quaisquer outros produtos que possam causar dependência física ou
psíquica, bem como a exibição de qualquer material com conteúdo inapropriado
para a faixa etária do público presente.
CAPÍTULO
IV
Da
realização de apresentações artísticas, espetáculos, certames de beleza ou das
festividades e eventos de que tratam os Capítulos II e III desta Portaria
Art.
9º - Nenhuma apresentação artística, espetáculo, certame de beleza ou das
festividades e eventos previstos nos Capítulos II e III desta Portaria, da qual
participe criança ou adolescente, poderá ser realizada sem prévia autorização
expressa dos pais ou responsável legal.
§1º
- É dispensável o alvará para ingresso e participação de crianças e
adolescentes nos locais em que se realizem apresentações de alunos de escola de
música, formaturas e congêneres.
§2º
- Fica dispensado a expedição de alvará quando se tratar de festas populares e
eventos tradicionais, tais como: quermesses, festas religiosas, almoços e leilões
beneficentes. Tal dispensa não se aplica a eventos que tenham show ao vivo e
que gerem a aglomeração de elevado número de pessoas (acima de 1000 pessoas). Ver
CAPÍTULO
V
Do
requerimentos de Alvarás e da comunicação de realização de eventos
Art.
10 – Os requerimentos de alvarás, quando obrigatórios, deverão ingressar no
Juízo da Infância e Juventude até 30 (trinta) dias antes do vencimento, quando
for validade anual,; e 10 (dez) dias antes dos eventos, se individual. Os organizadores, promotores e/ou responsáveis
DEVERÃO, comunicar o Conselho Tutelar e Juízo da Infância e Juventude desta
Comarca, apresentando os documentos e informações conforme abaixo
descriminadas:
-
indicar a natureza do evento, data, descrição do local e horário, informando
início e término;
-
Nome, qualificação completa e fotocópia de documentos pessoais dos responsáveis
pela organização do evento;
–
Cópia dos Alvarás de autorização da Administração Municipal e Vigilância Sanitária;
–
Informar o serviço de segurança contratado para o evento ou local, fazendo-se
constar a qualificação do responsável pela atividade e o número de agentes
contratados;
–
Apresentar cópia do Alvará do Corpo de Bombeiros, quando necessário, no qual
esteja claramente identificado o local do evento e o proprietário/responsável,
bem como demonstrado que as instalações atendem a todas as exigências e normas
de segurança e se apresentam adequadas para a realização da atividade
pretendida;
–
Comprovação de que as Polícias Civil e Militar e Secretaria Municipal de Saúde
foram cientificados do evento;
–
Declaração da organização do evento, quando este for de grande expressão (como shows
e rodeio) de que haverá espaço destinado ao Conselho Tutelar, preferencialmente
próximo ao da Polícia Militar;
–
Cuidando-se de participação de criança ou adolescente em espetáculo público e/ou
certame de beleza, será necessária, ainda, a apresentação de:
Relação
dos nomes das crianças e adolescentes que participarão do evento, com a
autorização expressa dos pais ou responsável legal;
Cópia
de documento de identificação da criança ou adolescente e de seus pais ou
responsável legal;
§ 1º - É dever do responsável pelo
estabelecimento e, igualmente, do promotor e/ou organizador do evento que
permitirem, quando for o caso, a entrada de criança ou adolescente:
contratar
número de seguranças compatível com a estimativa do público esperado ao evento;
afixar
na entrada do estabelecimento (primeira porta) a portaria que disciplina a
entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos agentes
referidos no artigo 2º desta Portaria;
exigir
que a criança ou o adolescente porte, obrigatoriamente, documento de identidade
original, ou similar, como por exemplo, certidão de nascimento, sob pena de ser
vedada a entrada ou permanência no local;
obstar
o consumo de cigarro, cigarro eletrônico (vape) bebida alcoólica e similares,
por criança ou adolescentes, em suas dependências, acionando, para coibi-lo, se
necessário, o Conselho Tutelar e a Polícia Militar;
obstar
música ou apresentação que exalte a violência, a pornografia, ou faça apologia
a produto nocivo à saúde;
obstar
a participação de crianças e adolescentes nas atividades que ofereçam como
prêmios produtos inadequados ou proibidos;
providenciar
o afastamento de adulto que aparente estar embriagado ou sob efeito de
substância entorpecente, causando tumulto ou situação de risco à criança e/ou
adolescente, buscando o auxílio de força policial, se necessário.
§
2º - A realização do evento em desconformidade com a Portaria da Infância e Juventude
sujeitará os responsáveis pela organização dos eventos à pena de multa de três
a vinte salários mínimos, duplicação da multa e fechamento do estabelecimento,
por até 15 (quinze) dias, em caso de reincidência (Arts. 258 do Estatuto da Criança
e do Adolescente), se necessário.
§3º
- Os pedidos de alvará serão registrados e autuados pelo Cartório da Infância e
Juventude para processamento digital, ouvido sempre o Ministério Público, que
poderá se manifestar no prazo de 03 dias. O alvará deverá ser mantido em local
visível e à disposição da fiscalização.
§4º
- O Conselho Tutelar deverá representar em juízo quando tiver conhecimento de
que houve realização de evento em que se constatou a presença de menores e não
houve a autorização judicial por meio de alvará, quando obrigatório.
§5º
- Os limites etários deverão ser claramente divulgados quando da publicidade do
evento, devendo os promotores do evento afixar cartazes informando tais limites
nos pontos de vendas de ingressos e nos locais que se realizarem os eventos.
§6º
- Os Alvarás com prazo de validade de 01 (um) ano poderão ser expedidos em
favor de clubes, associações, agremiações, empresas, e casa de divertimentos
eletrônicos.
CAPÍTULO
VI
Do
acesso e permanência em clubes dançantes, bailes, boates, restaurantes
dançantes, festas rave, e qualquer festa open bar com controle de acesso ao público
Art. 11 - É proibido o acesso ou permanência
de criança ou adolescente (menores de 18 anos), ainda que acompanhados por
qualquer dos pais ou responsável legal, de parente ou acompanhante, em
estabelecimentos similares a boates, clubes dançantes, festas rave ou eventos
festivos denominados open bar ou similares (nos quais há o fornecimento
gratuito de bebidas alcoólicas).
§ 1º - Os donos dos estabelecimentos de que
trata o caput deste artigo deverão afixar, em local visível, AVISO (em letras
com tamanho mínimo de 4 cm.), orientando o público sobre tais proibições, com
os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A
ENTRADA OU PERMANÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS NESTE RECINTO”.
§ 2º - O infrator estará sujeito a pena de
multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, ao
fechamento temporário do estabelecimento (Art. 258 do Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§3º
- Os restaurantes e bares que não promovam espetáculos impróprios e nem tenham
características de bares noturnos, boates, ou semelhantes, poderão admitir
adolescentes, desacompanhados do responsável.
§4º
- Os clubes, associações, agremiações, e demais congêneres exploradores de
eventos tipo “Bailes e discoteca”, desde que não promovam espetáculos
impróprios, poderão realizar eventos dançantes (ou outro nome atribuído ao
evento), permitindo-se o ingresso de adolescentes, desde que acompanhados pelo
responsável.
§5º
- Os bailes carnavalescos em que haja a participação de crianças e adolescentes
dependem de alvarás exclusivos e expedidos pelo Juízo da Infância e da
Juventude.
§6º
- Excepcionalmente, será permitido o ingresso de adolescentes com 15 anos ou
mais, desacompanhados dos pais ou responsável nos bailes carnavalescos noturnos.
Os adolescente de 12 a 14 anos deverão estar acompanhados dos pais ou
responsável, sendo vedado o ingresso de crianças em bailes carnavalescos noturnos.
§7º
- Nos bailes carnavalescos diurnos, a faixa etária será de 07 a 14 anos,
proibida a venda de bebidas alcoólicas durante os eventos. Excepcionalmente
será permitida a entrada de crianças menores de 07 anos de idade, desde que
acompanhadas dos pais ou responsável, separados dos demais participantes e em
local que ofereçam absoluta segurança às crianças.
CAPÍTULO
VII
Do acesso e permanência em locais em que se
explore bilhar, sinuca, jogos de azar, apostas eletrônicas on-line e outros
semelhantes
Art. 12 -
É proibido o acesso ou permanência de criança ou adolescente, em
qualquer dia e em qualquer horário do dia ou da noite, ainda que acompanhado
por qualquer dos pais ou responsável legal, de parente ou acompanhante, em
estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca, ou quaisquer
outros jogos de azar, bem como em casas onde sejam realizadas apostas de
qualquer natureza, inclusive apostas eletrônicas on-line (Art. 80, ECA).
§ 1º - Os donos dos estabelecimentos de que
trata o caput deste artigo deverão afixar, em local visível, AVISO (em letras
com tamanho mínimo de 4 cm.), orientando o público sobre tais proibições, com
os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A
ENTRADA OU PERMANÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS NESTE RECINTO”.
§ 2º - O infrator estará sujeito a pena de
multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, ao
fechamento temporário do estabelecimento, por até 15 (quinze) dias, se
necessário (Art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO
VIII
Do
acesso a estabelecimentos que explorem diversões eletrônicas, fliperamas, cybercafés,
lan houses e outros semelhantes.
Art. 13 - A criança com até 12 (doze) anos de
idade só pode entrar, permanecer e participar de diversões eletrônicas
oferecidas em fliperamas, cybercafés, lan houses, incluídos os games em rede ou
não, RPG, se estiver acompanhada de um ou ambos os pais, do responsável legal
ou acompanhante com autorização por escrito, nos termos do art. 2º desta
portaria (art. 75, parágrafo único, do ECA), e desde que o conteúdo de tais
diversões seja adequado à sua faixa etária.
Art. 14 – O acesso e permanência de adolescente,
nos locais a que se refere o artigo anterior, fica disciplinado da seguinte
forma:
-
Adolescente (entre 12 e 14 anos incompletos): das 09:00 às 18h00, desacompanhado;
das 18:00 às 22:00, acompanhados;
II-
Adolescente (entre 15 e 16 anos incompletos): até às 22h00, desacompanhado.
III-
Adolescente (entre 16 e 18 anos incompletos): até 00h00, desacompanhado.
§ 1º - O proprietário ou o responsável por
esses estabelecimentos deve afixar em local visível informações sobre os
horários e respectivas faixas etárias, e cópia da presente portaria.
§ 2º – Não é permitido à criança e o
adolescente permanecer por tempo, alternado ou contínuo, superior a 3 (três) horas,
por dia, participando de jogos e diversões eletrônicas de que trata este
Capítulo, devendo o proprietário do estabelecimento controlar rigorosamente
esse limite de tempo.
§ 3º – Não é permitida a entrada e permanência
de criança e adolescente nos locais de que trata este artigo trajando uniformes
escolares ou portando material escolar.
§ 4º – O proprietário e o responsável pelo estabelecimento
devem zelar para que a criança ou o adolescente só tenha acesso aos jogos
compatíveis com as respectivas idades.
§ 5º – O horário e a permanência disciplinados
neste artigo poderão ser estendidos em casos de competições de games e outros jogos
eletrônicos, para cujo evento o organizador e responsável deverá obter Portaria
Judicial específica para o evento.
§ 6º – Os estabelecimentos de jogos
eletrônicos e congêneres só poderão cadastrar criança ou adolescente e manter
os dados identificativos destes em seus computadores com autorização, expressa
e com firma reconhecida, do pai, mãe ou responsável legal (guardião ou
tutor).
Art.
15 - A infração a qualquer das normas do presente capítulo ensejará a aplicação
de pena de multa de três a vinte salários mínimos, duplicada em caso de
reincidência, e fechamento do estabelecimento, por até 15 (quinze) dias, se necessário
(Arts. 249 e 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO
IX
Bebidas
alcoólicas, tabaco e outros produtos análogos
Art. 16 - É proibida a venda, fornecimento ou
entrega, ainda que gratuita, à criança e adolescente, de produtos que possam
causar dependência física ou psíquica, inclusive bebidas alcoólicas e tabaco
(cigarros, cigarros eletrônicos “vape”, cigarrilhas, narguile e congêneres) ou
quaisquer outras substâncias com efeitos análogos, respondendo criminalmente
todos aqueles que venham a infringir essa proibição, inclusive os comerciantes,
pais e acompanhantes dos menores, ou qualquer outra pessoa maior que lhes
entregar tais produtos para consumo.
§ 1º - Deverá ser afixado em todos os
estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, em local visível a
todos, aviso (em letras com tamanho mínimo de 4 cm) com o seguinte conteúdo: “NÃO
VENDEMOS BEBIDAS ALCOÓLICAS OU CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS”.
Art. 17 - A infração à proibição contida neste
artigo ensejará a aplicação de pena criminal e administrativa, nos termos dos
artigos 243 e 258 do ECA.
CAPÍTULO
X
Hospedagem
Art. 18 - É proibida a hospedagem de criança e
adolescente em hotel, pensão ou estabelecimento similar, salvo se estiver junto
dos pais ou responsável legal, ou de pessoa por eles autorizada a viajar em
companhia da criança ou adolescente, nos termos do art. 83 do ECA.
Parágrafo único - O infrator será punido com
pena de multa e, em caso de reincidência, com o fechamento do estabelecimento
(Art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO
XI
Da
apreensão e elaboração do auto de infração.
Art. 19 - Cabe ao Conselho Tutelar deste
Município e as Polícias Militar e Civil, fiscalizar o cumprimento desta
Portaria, autuando os infratores e adotando as providências previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - art. 194), encaminhando cópia ao
Ministério Público e ao Juízo da Infância e Juventude, se for o caso.
Art. 20 - A criança ou o adolescente
encontrado em situação que contrarie estas normas será, imediatamente, entregue
pelo Conselho Tutelar ao pai, mãe, responsável ou parente, mediante termo de
entrega, responsabilidade e compromisso de participar de audiências e reuniões
marcadas pelo Conselho Tutelar e pelo Juízo, além da lavratura do auto de
infração contra o estabelecimento ou responsável pela realização do evento.
Parágrafo único – Não sendo localizada nenhuma
das pessoas indicadas no caput deste artigo a criança ou o adolescente será
encaminhada pelo Conselho Tutelar para uma unidade de acolhimento institucional
(art. 93, do ECA).
Art. 21 - Sempre que for constatada violação
às proibições expressas nesta Portaria ou ofensa a direitos das crianças e
adolescentes previstos no ECA, o Conselho Tutelar providenciará a lavratura do auto de
infração ou representação a que se refere o art. 194, do ECA, assinado por duas
testemunhas, no qual deverá ser relatado pormenorizadamente os fatos.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa da
comunidade pode levar ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público, de forma
identificada ou anônima, notícia da violação das proibições previstas nesta
Portaria, para adoção das providências previstas nos artigos 31 e 32, cabendo
aos Conselheiros desenvolver diligências para confirmar a ocorrência da
infração, adotando as medidas adequadas.
CAPÍTULO
XII
Disposições
gerais
Art. 22 - Não obstante os horários e critérios
fixados nesta Portaria para a entrada e permanência de crianças e adolescentes
nos locais que especifica, é expressamente proibida a permanência de pessoas
menores de 18 anos, ainda que acompanhadas dos pais, responsável legal,
parentes ou acompanhantes, em locais reconhecidos como zonas de baixo
meretrício ou como pontos de distribuição e consumo de entorpecentes, cabendo
ao Conselho Tutelar com o apoio da Polícia Civil e Militar, adotar as
providências previstas nesta Portaria.
Art. 23 - Esta Portaria tem por objetivo, nos
termos do art. 149, I, do ECA, complementar as disposições do Estatuto da
Criança e do Adolescente, estabelecendo critérios adequados às peculiaridades
desta Comarca, não excluindo, portanto, as demais obrigações e penalidades
contidas no referido Estatuto ou em outros diplomas legais.
Art. 24 - Os casos omissos ou distintos dos
disciplinados na presente Portaria, serão decididos pelo Juiz da Infância e da Juventude,
respeitadas a legislação pertinente e ouvido sempre o Ministério Público,
mediante requerimento formulado pelo interessado, sendo que caso a decisão
judicial seja favorável, será confeccionada portaria judicial específica para o
caso concreto.
Art. 25 - Todos os proprietários, gerentes,
diretores, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título, dos
estabelecimentos mencionados nesta portaria ou congêneres, serão solidariamente
responsáveis, por dolo ou culpa, pelo descumprimento das normas aqui
estabelecidas, juntamente com os menores e seus responsáveis legais.
Parágrafo único -O pai, a mãe, o responsável
legal ou o acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, serão solidariamente
responsáveis pela prática da infração administrativa, se a criança ou
adolescente estiver em sua companhia no momento da ocorrência da infração, sem
prejuízo da apuração de sua responsabilidade criminal por omissão ou
negligência.
Art.
26 - Quando nenhuma sanção específica tenha sido mencionada, o descumprimento
das prescrições da presente portaria implicará na imposição da penalidade
prevista no ECA.
Art. 27 - Todos os proprietários, gerentes,
diretores, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título, dos
estabelecimentos mencionados nesta Portaria ou congêneres, assim como os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes, a população em geral e as
próprias crianças e adolescentes deverão dar todo o apoio ao Juizado da
Infância e da Juventude, à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, ao
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Polícia Civil, à
Polícia Militar e demais órgãos governamentais e não governamentais afetos à
infância e à juventude, visando atender aos objetivos traçados nesta Portaria e
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1º
- Aos Conselheiros Tutelares é assegurado o livre ingresso em estabelecimentos
ou eventos, mediante regular identificação, facultando ao promotor do evento
anotar os dados a ele relativos. Ficam os promotores dos eventos e responsáveis
pelos estabelecimentos obrigados a oferecer os devidos esclarecimentos e
informações aos Conselheiros Tutelares, que visem facilitar ou tornar possível
a fiscalização.
§2º
- As situações de anormalidade que forem constatadas nos estabelecimentos
deverão ser comunicadas de imediato ao Juízo da Infância e da Juventude, para
as providências cabíveis.
§3º
- O descumprimento das determinações contidas nesta portaria poderá ensejar punição
na forma do artigo 249 do Estatuto da criança e do adolescente.
Art. 28 - Para ampla divulgação, conhecimento
e cumprimento da presente Portaria, nas respectivas esferas de atuação,
encaminhem-se cópia às seguintes Instituições:
I
– Ao Ministério Público;
II
– Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Palestina;
III
- Polícia Militar e Polícia Civil deste Município;
IV
- Conselho Tutelar e Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deste
Município;
V
- Às entidades representativas da sociedade organizada;
VI
- Às direções das escolas estaduais e municipais existentes nesta Comarca;
VII
- À imprensa falada e escrita da Comarca.
VIII
- Às demais Instituições, Entidades e empresas ligadas às questões envolvendo a
Infância e Adolescência.
Art. 29 - Para conhecimento do público em
geral, afixe-se cópia da presente Portaria nos murais do prédio do Fórum, agência
dos Correios, Câmara de Vereadores e Prefeitura deste Município.
Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogando a Portaria anteriormente expedida, bem como as
demais disposições em contrário.
Registre-se
e cumpra-se, encaminhando cópia à Corregedoria Geral de Justiça.
Palestina,
11 de abril de 2024
SENIVALDO
DOS REIS JUNIOR